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Artigo 198 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 198 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand