Artigo 198 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAtentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.