Artigo 65, Inciso III, Alínea d do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCircunstâncias atenuantes
Art. 65
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 22 - 23
- Código Penal, art. 121, § 1º
Código de Processo Penal, art. 197 - 200
- Código Penal, art. 13, § 2º, c
Remissões - Decisões
I
ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
III
ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Remissões - Leis
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Remissões - Leis
c
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.