JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1565 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1565

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Remissões - Leis

§ 1º

Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Remissões - Leis

§ 2º

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Remissões - Leis
Art. 1565 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand