JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 9.677 de 2 de Julho de 1998

    Coração para favoritarLei 9.677 de 2 de Julho de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR) "Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR) "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR) "§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado." "§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR) "Modalidade culposa

    § 2º

    Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR) "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR) "Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR) "§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico." "§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I

    sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    II

    em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

    III

    sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

    IV

    com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

    V

    de procedência ignorada;

    VI

    adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente." "Modalidade culposa

    § 2º

    Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR) "Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 . (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art. 276 . (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Substância destinada à falsificação Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros José Sena

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998