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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública | Lei nº 9.677 de 2 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR) "Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR) "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR) "§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado." "§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR) "Modalidade culposa

§ 2º

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR) "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR) "Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR) "§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico." "§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I

sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II

em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III

sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV

com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V

de procedência ignorada;

VI

adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente." "Modalidade culposa

§ 2º

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR) "Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 . (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art. 276 . (...) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) "Substância destinada à falsificação Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros José Sena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998