Artigo 2º da Lei de Crimes Contra a Saúde Pública | Lei nº 9.677 de 2 de Julho de 1998
Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.