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Artigo 2º da Lei de Crimes Contra a Saúde Pública | Lei nº 9.677 de 2 de Julho de 1998

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.