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Artigo 302, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Falsidade de atestado médico

Art. 302

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único

- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 302, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940