Artigo 324 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 324
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Remissões - Leis
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Remissões - Leis
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
Remissões - Leis
II
se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.