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Artigo 324 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 324

Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Remissões - Leis

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Remissões - Leis

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

Remissões - Leis

II

se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 324 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand