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Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,


33043|Direito Eleitoral|superior

Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com a característica da especialidade, afastando a incidência da lei penal comum,

  • A

    podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral.

  • B

    têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo, a partir do registro da candidatura.

  • C

    dependem do oferecimento de queixa crime, ou de representação, sujeitando a ação penal sempre à iniciativa da vítima.

  • D

    são sempre de ação penal pública, incondicionada, por iniciativa exclusiva do Ministério Público Eleitoral.

  • E

    não comportam a exceção da verdade do fato imputado, diferentemente do que sucede na previsão da lei penal comum.