Artigo 1516 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1516
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Remissões - Leis
Lei n° 6.015/1973, art. 71 - 75
§ 1º
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Remissões - Leis
- Lei n° 6.015/1973, art. 73
Lei n° 6.015/1973, art. 67 - 69
Lei n° 6.015/1973, art. 71 - 75
§ 2º
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 .
§ 3º
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.