Súmula Anotada 104 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula n. 104, Terceira Seção, julgado em 19/5/1994, DJ de 26/5/1994, p. 13088.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE CERTIFICADO FALSO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA ENTRE ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR. SE OS CRIMES SÃO PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS DE UNIVERSIDADE PARTICULAR, COMO ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS IMPLICADOS É DA JUSTIÇA ESTADUAL [...]" (CC 6554 DF, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7585) "[...] Crime contra entidade de ensino superior. - Competência. Assentada orientação pretoriana sobre competir à Justiça Comum Estadual a ação por crime dessa natureza, quando se trate de entidade universitária privada." (CC 7792 DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/1994, DJ 04/04/1994, p. 6628) "[...] FALSIFICAÇÕES DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR PARA OUTRA CONGÊNERE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO E DE SEUS ENTES AUTÁRQUICOS (CF, ART. 105, IV). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL." (CC 6718 DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 21/03/1994, p. 5438) "[...] COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS RELATIVOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PRIVADA." (CC 6346 DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5435) "COMPETÊNCIA. PENAL. DOCUMENTO FALSO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE ESCOLAS PARTICULARES. [...] CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DE BENS OU INTERESSES DE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...]" (CC 6555 DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5437) "[...] Ensino superior. Falsificação de documentos. Transferência. [...] A falsificação de histórico escolar e guia de transferência de estabelecimento de ensino particular para fazer prova junto a outra entidade, também particular de ensino, não constitui infração penal contra serviço da União Federal, cujo interesse genérico pelo fiel cumprimento das leis federais não é motivo bastante para atrair a competência da Justiça Federal. [...]" (CC 6641 DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/02/1994, DJ 14/03/1994, p. 4464) "[...] COMPETÊNCIA - CRIME PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAMENTO DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS DE UNIVERSIDADE PARTICULAR POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS ELENCADAS NO ART. 109, IV, DA CF/88." (CC 350 RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17877)