Artigo 93 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
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Remissões - Leis
- Código Penal, art. 116
- Código de Processo Penal, art. 225
Código Civil, art. 166 - 184
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Código Civil, art. 212 - 232
- Código Civil, art 212
- Código Civil, art 213
- Código Civil, art 214
- Código Civil, art 215
- Código Civil, art 216
- Código Civil, art 217
- Código Civil, art 218
- Código Civil, art 219
- Código Civil, art 220
- Código Civil, art 221
- Código Civil, art 222
- Código Civil, art 223
- Código Civil, art 224
- Código Civil, art 225
- Código Civil, art 226
- Código Civil, art 227
- Código Civil, art 228
- Código Civil, art 229
- Código Civil, art 230
- Código Civil, art 231
- Código Civil, art 232
§ 1º
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 313 - 314
§ 2º
Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
Remissões - Leis
§ 3º
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.