Artigo 177 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 87 - 88
- Código Civil, art. 171
Código Civil, art. 257 - 285
- Código Civil, art 257
- Código Civil, art 258
- Código Civil, art 259
- Código Civil, art 260
- Código Civil, art 261
- Código Civil, art 262
- Código Civil, art 263
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285