Artigo 231 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.