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Artigo 219 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 219

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 219 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand