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Artigo 212 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 212

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

Remissões - Leis

I

confissão;

Remissões - Leis

II

documento;

Remissões - Leis

IV

presunção;

Remissões - Leis

V

perícia.

Remissões - Leis
Art. 212 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand