Artigo 232 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 232
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.