Artigo 228 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I
os menores de dezesseis anos;
II
( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)