JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 228 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 228

Não podem ser admitidos como testemunhas:

Remissões - Leis

I

os menores de dezesseis anos;

II

( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III

- (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV

o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V

os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Remissões - Leis

§ 1º

Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 2º

A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 228 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand