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Artigo 146 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Constrangimento ilegal

Art. 146

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º

As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

Remissões - Leis

§ 2º

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º

Não se compreendem na disposição deste artigo:

I

a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II

a coação exercida para impedir suicídio.

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