Artigo 146 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoConstrangimento ilegal
Art. 146
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Remissões - Leis
§ 2º
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I
a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II
a coação exercida para impedir suicídio.