Artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 109 - 111
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 124
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 178
- Código Penal, art. 146