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Artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 232

Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Remissões - Leis
Art. 232 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand