JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV

as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 26 da Constituição Federal /1988 | JurisHand