Artigo 163 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoDano
Art. 163
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único
- Se o crime é cometido:
I
com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III
contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.