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Artigo 163 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Dano

Art. 163

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único

- Se o crime é cometido:

I

com violência à pessoa ou grave ameaça;

II

com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III

contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

IV

por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - 

detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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