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Artigo 183 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 183

Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I

se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II

ao estranho que participa do crime.

III

se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Remissões - Leis
Art. 183 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand