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Artigo 358 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358

Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 358 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940