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Artigo 234-a, Inciso II do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-a

Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I

(VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II

(VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III

de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV

de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 234-a, II do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940