JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes ( Vetado ).

§ 1º

Equiparam-se aos administradores de instituição financeira ( Vetado ) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

§ 2º

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ( Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 )

Art. 25, §2° da Lei 7.492 /1986 | JurisHand