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Inciso VII, Artigo 117 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 117

Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II

retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III

recusar fé a documentos públicos;

IV

opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII

coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI

atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV

praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV

proceder de forma desidiosa;

XVI

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII

cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único

A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I

participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

II

gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 117, VII da Lei 8.112 /1990 | JurisHand