Artigo 117, Inciso VII da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 117
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I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
recusar fé a documentos públicos;
IV
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008[]
XI
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV
proceder de forma desidiosa;
XVI
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)[]
Parágrafo único
A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008[]
I
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008[]
II
gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008[]