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Artigo 116 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 116

São deveres do servidor:

I

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II

ser leal às instituições a que servir;

III

observar as normas legais e regulamentares;

IV

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V

atender com presteza:

a

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b

à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c

às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI

levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII

guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X

ser assíduo e pontual ao serviço;

XI

tratar com urbanidade as pessoas;

XII

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único

A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 116 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990