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Inciso V, Artigo 1275 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1275

Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

Remissões - Leis

I

por alienação;

II

pela renúncia;

III

por abandono;

IV

por perecimento da coisa;

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Art. 1275, V da Lei 10.406 /2002 | JurisHand