Inciso VIII, Artigo 41 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
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alimentação suficiente e vestuário;
IV
constituição de pecúlio;
V
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI
exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 10 - 24
- Lei de Execução Penal, art 10
- Lei de Execução Penal, art 11
- Lei de Execução Penal, art 12
- Lei de Execução Penal, art 13
- Lei de Execução Penal, art 14
- Lei de Execução Penal, art 15
- Lei de Execução Penal, art 16
- Lei de Execução Penal, art 17
- Lei de Execução Penal, art 18
- Lei de Execução Penal, art 19
- Lei de Execução Penal, art 20
- Lei de Execução Penal, art 21
- Lei de Execução Penal, art 22
- Lei de Execução Penal, art 23
- Lei de Execução Penal, art 24
VIII
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX
entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI
chamamento nominal;
XII
igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Remissões - Leis
XIII
audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
Remissões - Leis
XV
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Remissões - Leis
XVI
atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Remissões - Leis
§ 1º
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)