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Inciso VIII, Artigo 41 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 41

Constituem direitos do preso:

Remissões - Leis

I

alimentação suficiente e vestuário;

II

atribuição de trabalho e sua remuneração;

Remissões - Leis

III

Previdência Social;

Remissões - Leis

IV

constituição de pecúlio;

V

proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI

exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

X

visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI

chamamento nominal;

XII

igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Remissões - Leis

XIII

audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV

representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

Remissões - Leis

XV

contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Remissões - Leis

XVI

atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Remissões - Leis

§ 1º

Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º

O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 41, VIII da Lei 7.210 /1984 | JurisHand