Decreto-Lei nº 2.366 de 4 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (...) e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (...) § 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. § 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. § 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. § 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; h) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) a) aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); b) às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; (...) Art. 3º (...) Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (...) Art. 8º Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento)."
Art. 2º
Na aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 , com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
Art. 3º
O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.365, de 198 7, com as alterações decorrentes deste decreto-lei.
Art. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987