Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:
70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , à carreira de Diplomata, bem como dos servidores de nível superior do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, observado o disposto nas alíneas seguintes:
60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;
60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a alínea a, bem assim dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.358, de 4 de setembro de 1987 ;
35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Polícia Federal e à Polícia dos Territórios Federais;
30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;
30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987 , e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25;
5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987 .
No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médio e superior.
No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984 , e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984 , e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987) (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 1987)
Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; f} requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984 , fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:
aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);
aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987 , no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35;
às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987 , no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);
às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987 , no percentual de 5% (cinco por cento).
O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixado em CZ$ 15.000,00 (quinze mil cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide RSF nº 87, de 1989)
Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.
Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
Os atuais índices da representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.
O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.
A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei é fixada em CZ$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.
Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).
O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.
Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Os atuais valores da gratificação de representação, devida pelo exercício em órgãos da Presidência da República, e da gratificação pela representação de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)
A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra f do § 1º do art. 1º deste decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo:
da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.
Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995
O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei: " § 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."
As gratificações de que tratam os arts. 1º, 2º e 11, deste decreto-lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivos aos atuais inativos.
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis da União, dos Territórios Federais e Autarquias, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .
A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuições, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1987 e republicado em 5.11.1987