Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixado em CZ$ 15.000,00 (quinze mil cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide RSF nº 87, de 1989)
Parágrafo único
Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.
Parágrafo único
Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)