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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 10

Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988) Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995