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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 11

O art. 1º do Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, revogados os arts. 2º e 3º e seus parágrafos do mesmo decreto-lei: " § 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda."