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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , com as alterações posteriores, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.