Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e 9º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.