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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º

A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:

a

70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , à carreira de Diplomata, bem como dos servidores de nível superior do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, observado o disposto nas alíneas seguintes:

b

60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;

b

60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c

50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a alínea a, bem assim dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.358, de 4 de setembro de 1987 ;

d

35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Polícia Federal e à Polícia dos Territórios Federais;

e

30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;

e

30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

f

20% (vinte por cento), no caso dos docentes alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987 , e de servidores de nível superior pertencentes às tabelas de especialistas, percentual incidente, quanto aos últimos, na referência NS-25;

g

5% (cinco por cento), no caso dos servidores efetivos de nível superior das instituições federais de ensino, alcançados pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987 .

§ 2º

No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médio e superior.

§ 2º

No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

§ 3º

A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984 , e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 3º

A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984 , e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987) (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 1987)

§ 4º

Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 4º

Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

§ 5º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a

férias;

b

casamento:

c

luto;

d

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; f} requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

h

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado.

§ 5º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

a

férias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

b

casamento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c

luto; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

d

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

f

requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

g

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

h

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.365 /1987