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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984 , fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:

a

aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);

a

aos quadros e tabelas dos órgãos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratificação por produção suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

b

às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987 , no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35;

b

às tabelas de servidores especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, alcançados pelo Decreto-lei nº 2.330, de 22 de maio de 1987 , no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na referência NM-35; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.366, de 4.11.1987)

c

ao Ministério da Previdência e Assistência Social e às autarquias da Previdência Social, no percentual de 70% (setenta por cento);

d

às Carreiras Polícia Federal, Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento e à Polícia dos Territórios Federais, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

e

ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987 , no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º do Decreto-Lei 2.365 /1987