Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra f do § 1º do art. 1º deste decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo:
I
da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;
II
da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.