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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.365 de 27 de Outubro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A gratificação concedida aos docentes, nos termos da letra f do § 1º do art. 1º deste decreto-lei, não será considerada para efeito de cálculo:

I

da remuneração assegurada pelos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982;

II

da retribuição pelo desempenho de função de confiança, reclassificada de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.365 /1987