Lei dos Companheiros | Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único
Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º
As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III
na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º
Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994