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Artigo 3º da Lei dos Companheiros | Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994

Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

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Art. 3º

Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

Art. 3º da Lei dos Companheiros - Lei 8.971 /1994