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Artigo 1º da Lei dos Companheiros | Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994

Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

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Art. 1º

A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único

Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Art. 1º da Lei 8.971 /1994 | JurisHand