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Artigo 55 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 55

É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Art. 55 da Lei 4.117 /1962 | JurisHand