Súmula Anotada 338 - STJ
**Enunciado**
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula n. 339, Corte Especial, julgado em 16/5/2007, DJ de 30/5/2007, p. 293.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO. [...] A
Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. [...]"
(EREsp 249559 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 206)
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO REsp 434.571/SP. [...] A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 434.571/SP, em 08/06/2005, decidiu
que o procedimento monitório não colide com o rito executivo específico
da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC
(ressalva do entendimento pessoal da relatora). [...]" (REsp 716838
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006,
DJ 30/05/2006, p. 144)
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] A mais recente e autorizada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o procedimento
monitório contra a Fazenda Pública [...]" (AgRg no Ag 711704 MG,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 438)
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. [...] No
procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades,
distribuídas em fases distintas: uma, a expedição de mandado para
pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze
dias (art. 1.102b). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado
ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1.102c, § 1º). Nessa
fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza
contenciosa, consistindo, na prática, numa espécie de convocação para
que o devedor cumpra sua prestação. Nada impede que tal convocação possa
ser feita à Fazenda, que, como todos os demais devedores, tem o dever de
cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos,
independentemente de execução forçada. Não será a eventual intervenção
judicial que eliminará, por si só, a faculdade - que, em verdade, é um
dever - da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente,
independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado
em conta, a Fazenda Pública estaria também impedida de ajuizar ação de
consignação em pagamento. 2. A segunda fase, ou atividade, é a
cognitiva, que se instala caso o demandado ofereça embargos, como prevê
o art. 1.102c do CPC. Se isso ocorrer, estar-se-á praticando atividade
própria de qualquer processo de conhecimento, que redundará numa
sentença, acolhendo ou rejeitando os embargos, confirmando ou não a
existência da relação creditícia. Também aqui não há qualquer
peculiaridade que incompatibilize a adoção do procedimento contra a
Fazenda, inclusive porque, se for o caso, poderá haver reexame
necessário. 3. E a terceira fase é a executiva propriamente dita, que
segue o procedimento padrão do Código, que, em se tratando da Fazenda e
não sendo o caso de dispensa de precatório (CF, art. 100, § 3º), é o dos
artigos 730 e 731, sem qualquer dificuldade. 4. Não procedem as objeções
segundo as quais, não havendo embargos, constituir-se-ia título
executivo judicial contra a Fazenda Pública, (a) consagrando contra ela
efeitos da revelia a que não se sujeita, e (b) eliminando reexame
necessário, a que tem direito. Com efeito, (a) também na ação cognitiva
comum (de rito ordinário ou sumário) a Fazenda pode ser revel e nem por
isso há impedimento à constituição do título, ainda mais quando, como
ocorre na ação monitória, a obrigação tem suporte em documento escrito;
e (b) o reexame necessário não é exigência constitucional e nem
constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada
impedindo que a lei o dispense, como aliás o faz em várias situações. 5.
Registre-se que os óbices colocados à adoção da ação monitória contra a
Fazenda poderiam, com muito maior razão, ser opostos em relação à
execução, contra ela, de título extrajudicial. E o STJ consagrou em
súmula que 'é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública' (Súmula 279). Precedente da 1ª Seção: RESP 434571/SP, relator
p/acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 08.06.2005. [...]" (EREsp 345752
MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 207)
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. [...] É
cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. [...]" (REsp 755129
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 311)
"AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. [...] O
procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da
execução contra Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito
monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde
que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via
embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II,
Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à
Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de
forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da
imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da
inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e
não-incidência dos efeitos da revelia. 2. O propósito da ação monitória
é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título
executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir
normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art.100,
da Carta Constitucional vigente. 3. Os procedimentos executivo e
monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento.
A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado
de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição
patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos)
tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do
título. [...]" (REsp 603859 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 205)
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. [...]
Diante das características e objetivos do procedimento monitório, e
também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a
adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública." (REsp
196580 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 200)