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Súmula Anotada 102 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (Súmula n. 102, Primeira Seção, julgado em 17/5/1994, DJ de 26/5/1994, p. 13081.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS. MORATÓRIOS. COMPENSATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. NATUREZA DISTINTA. INEXISTENCIA DE ANATOCISMO. [...] OS CHAMADOS JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO SE CONSTITUEM PROPRIAMENTE EM JUROS - REMUNERAÇÃO DE CAPITAL - MAS EM VERBA DESTINADA A COMPENSAR A PERDA ANTECIPADA DO IMÓVEL. SÃO INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PORQUE, NESTE PONTO, OCORRE A PERDA DA PROPRIEDADE PELO EXPROPRIADO E A SIMULTÂNEA AQUISIÇÃO PELO EXPROPRIANTE, CESSANDO A COMPENSAÇÃO DEVIDA. II - OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS PELA DEMORA NO PAGAMENTO, DEVENDO INCIDIR SOBRE O TOTAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III - A COEXISTÊNCIA DESSAS VERBAS HARMONIZA-SE COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA E INTEGRAL INDENIZAÇÃO, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DAS PARTES. IV - DADA A NATUREZA DAS VERBAS, NÃO HÁ A PRETENDIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...]" (EREsp 28259 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 02/08/1993, p. 14164) "DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. [...] NA DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS, A TAXA DE 6% AO ANO, FLUEM, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO, NESTA ABRANGIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS. II - ESSA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE JUROS NÃO CONSTITUI, NO CASO, ANATOCISMO, NÃO SE SUBSUMINDO A HIPÓTESE À SÚMULA N. 121 DO S.T.F., SEGUNDO PRECEDENTE DAQUELA COLENDA CORTE. [...]" (EREsp 18588 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 21/06/1993, p. 12334) "DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS: CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. [...] OS JUROS COMPENSATÓRIOS INTEGRAM A INDENIZAÇÃO, INCIDINDO SOBRE O SEU VALOR OS JUROS MORATÓRIOS. ESSA FORMA DE CUMULAÇÃO DOS JUROS NÃO CONSTITUI ANATOCISMO. [...]" (EREsp 24943 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 30/08/1993, p. 17260)