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Súmula 708 - STF
Enunciado
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.
Código de Processo Penal de 1941, art. 261; e art. 564, III, "c".
Precedentes
HC 76255
Publicação: DJ de 18/09/1998
HC 75962
Publicação: DJ de 17/04/1998
HC 69985
Publicações: DJ de 01/07/1993
RTJ 149/504
HC 68598
Publicações: DJ de 14/11/1991
RTJ 137/260