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Súmula 323 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.

Referência Legislativa

Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.

Precedentes

RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172