- Conteúdos
Súmula 323 - STF
**Enunciado**
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
**Referência Legislativa**
- Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.
**Precedentes**
RE 39933 segundo
Publicações: DJ de 13/04/1961
RTJ 17/172