Súmula 323 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.
Precedentes
RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172