Súmula 323 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143. **Referência Legislativa** - Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º. **Precedentes** RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172