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Artigo 189 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 189

Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

Remissões - Leis

I

em que o exija o interesse público ou social;

II

que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Remissões - Leis

III

em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Remissões - Leis

IV

que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Remissões - Leis

§ 1º

O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Remissões - Leis

§ 2º

O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 189 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand