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Artigo 1723 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1723

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Remissões - Leis

§ 2º

As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1723 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand