Artigo 1727 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1727
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.